- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. VALE-PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento provisório de sentença, determinou à executada a comprovação da inexistência de praças de pedágio nos percursos indicados nos contratos de transporte objeto da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível presumir o pagamento de tarifas de pedágio sem base na comprovação da passagem pelos trechos com praças de pedágio, invertendo o ônus da prova para que a executada demonstre a inexistência de pedágios nos percursos indicados. III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito incumbe ao transportador, cabendo-lhe demonstrar a exclusividade dos transportes contratados e os valores pagos em todas as praças de pedágio existentes nas rotas de viagens empreendidas. Somente após essas comprovações pelo transportador, caberá ao embarcador contratante demonstrar que adiantou valores correspondentes ao vale-pedágio, fatos impeditivos ou extintivos do direito do autor (CPC, art. 373, II). 4. A conclusão do Tribunal de Justiça pela prescindibilidade da apresentação de todos os comprovantes de pagamento de pedágios pelo transportador, com a imposição ao contratante do ônus de produção de provas negativas de inexistência de pedágios nos trechos alegadamente percorridos, para só assim se afastar a presunção de pagamentos dos pedágios, contraria a boa lógica jurídica e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a presunção de pagamentos de pedágios adotada pelas instâncias ordinárias, limitando-se a indenização prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001 aos casos em que efetivamente comprovada, pelo transportador, a infração, atribuída ao embarcador, ao disposto na Lei, nos termos acima. (AREsp n. 2.215.178/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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