JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI 10.209/2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIAMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda (..) Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação" (REsp 1.714.568/GO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 09/09/2020). 2. É salutar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que avalie se o transportador provou os fatos constitutivos de seu direito (valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga) e se o embarcador demonstrou que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque em que lhe era exigível tal obrigação. 3. Agravo interno provido para, em novo exame do feito, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem. (AgInt no AREsp n. 2.574.854/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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