JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
12/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/03/2020, p. 12/03/2020

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. EXPLORADORES DA AERONAVE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FACULTATIVIDADE. 1. Ação ajuizada em 26/05/2015, recursos especiais interpostos em 20/10/2017 e 24/10/2017, e atribuído a este gabinete em 20/11/2018. 2. O propósito recursal consiste em determinar a responsabilidade civil dos recorrentes em razão da responsabilização dos recorrentes pelos prejuízos causados pelo acidente aéreo ocorrido em Santos/SP em 13/08/2014. Além disso, discute-se a necessidade de denunciação da lide das empresas que - na alegação dos recorrentes - seriam os verdadeiros responsáveis pelos danos causados pelo acidente aéreo. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Na hipótese, é impossível reavaliar a conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual os recorrentes seriam exploradores da aeronave envolvida no acidente, por implicar a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A "exploração" é um termo técnico próprio de direito aeronáutico, o qual indica a utilização legítima, por conta própria, de aeronave, com ou sem fins lucrativos, e o rol do art. 123 do CBA não contém todas as possibilidades de exploração de uma aeronave. 6. Afastada a obrigatoriedade da ocorrência da denunciação da lide, não há qualquer violação ao art. 125, II, do CPC/2015 no julgamento do Tribunal de origem. 7. Recursos especiais de JOÃO CARLOS LYRA PESSOA DE MELLO FILHO e de APOLO SANTANA VIEIRA parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (REsp n. 1.804.233/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
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