- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO . I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de extinção de condomínio, manteve a condenação da recorrente à integralidade dos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, por entender que ela teria criado entraves à alienação extrajudicial do bem comum, apesar de não ter oferecido resistência formal à extinção do condomínio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais em ação de extinção de condomínio, especificamente se o princípio da causalidade autoriza a condenação da parte que, embora não se oponha à alienação do bem, cria entraves à sua resolução extrajudicial, motivando a instauração do litígio. III. Razões de decidir 3. O julgador não está obrigado a refutar individualmente cada argumento apresentado pela parte quando os fundamentos adotados são suficientes para justificar a conclusão da decisão. O julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional ou violação ao art. 489 do CPC. 4. A aplicação do art. 89 do CPC pressupõe a inexistência de litígio. Havendo litígio, os honorários advocatícios e as despesas processuais serão fixados segundo as regras gerais a respeito da distribuição do custo do processo. 5. Havendo o Tribunal de origem fixado a existência de litígio, com base nos elementos fáticos da demanda, infirmar tal entendimento esbarraria no enunciado da Súmula 7 desta Corte. 6. O Código de Processo Civil de 2015 arrolou critérios mais objetivos a serem observados na fixação dos honorários advocatícios, prevendo o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada a hipótese de arbitramento da referida verba por apreciação equitativa nas causas de valor irrisório ou inestimável (art. 85, § 8º, do CPC) [AgInt no REsp 1.979.026/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023]. Assim, estando a verba honorária fixada no mínimo legalmente previsto, descabe sua redução. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.263.148/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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