- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LITIGIOSIDADE E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 85 do Código de Processo Civil e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia decorre de ação de extinção de condomínio com pedido de alienação judicial do imóvel comum, preferência na adjudicação ao condômino, condenação em honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, adjudicou o bem ao condômino preferente, liberou as cotas-partes e não fixou honorários advocatícios.4. A Corte de origem reformou parcialmente para determinar a correção monetária da primeira oferta, manteve a adjudicação ao condômino preferente e afastou a condenação em sucumbência e a multa por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 85 do Código de Processo Civil ao não fixar honorários sucumbenciais diante de suposta resistência; e (ii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 141, 932, III, e 373 do Código de Processo Civil por prescrição, sem reexame de provas.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão de inexistência de resistência, e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por conformidade com a jurisprudência que exige litigiosidade para honorários em jurisdição voluntária; e Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 141, 932, III, e 373 do Código de Processo Civil e à prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ e aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a inexistência de litigiosidade e afastar honorários sucumbenciais em jurisdição voluntária. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 141, 932, III, e 373 do Código de Processo Civil e à prescrição."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 373 e 932; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, Recurso especial n. 2.028.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022.
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