- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIA L. Extinção de condomínio. Arbitramento de aluguel. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 do STJ. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguel, na qual a parte autora pleiteou a extinção do condomínio, a alienação judicial do bem e o arbitramento de aluguel pela utilização exclusiva do imóvel pela ré. 2. Na sentença, o juízo de primeiro grau determinou a extinção do condomínio, a alienação judicial do bem e o pagamento de aluguéis mensais pela ré ao autor. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, determinando a apuração, na fase de liquidação de sentença, do percentual de cada parte na aquisição do imóvel e do valor do aluguel. 3. A parte agravante sustenta que a decisão agravada aplicou inadequadamente a Súmula n. 7 do STJ, alegando que a análise do recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas a correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou os dispositivos legais indicados pela parte agravante, ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ e ao não permitir o reexame de provas para revaloração jurídica dos fatos. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada está fundamentada na impossibilidade de reexame de provas em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem analisou a controvérsia com base em elementos fáticos e probatórios, concluindo pela necessidade de apuração do percentual de cada parte na aquisição do imóvel e do valor do aluguel na fase de liquidação de sentença. 7. A alegação de violação dos arts. 1.332, 1.161 e 1.659 do Código Civil, bem como dos arts. 86, parágrafo único, 373, I, e 1. 022, II, do Código de Processo Civil, não prospera, pois a decisão agravada concluiu que não há vício que nulifique o acórdão recorrido. 8. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedado o reexame de provas em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A análise de elementos fáticos e probatórios realizada pelo Tribunal de origem não pode ser revista pela via do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.332, 1.161 e 1.659; CPC, arts. 86, parágrafo único, 373, I, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.910.694/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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