JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/03/2021
Data de publicação
15/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2021, p. 15/03/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69 DO STF. LEIS N. 9.718/1998 E 12.973/2014. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS N. 282 E N. 356, AMBAS DO STF. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182/STJ. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 574.706/PR, CUJA MATÉRIA TEVE A SUA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA N. 69/STF). MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. I - Na origem, trata-se recurso especial contra acórdão no qual se assentou que o valor relativo ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) nem da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). II - No Tribunal a quo, em juízo de retratação, deu-se provimento à apelação da impetrante, com relação ao Tema 69 - STF. III - Não há violação do 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - No que diz respeito à suposta violação dos arts. 10, 11, 141, 489, II, e §1º, V, 490, bem como 492, todos do CPC/2015, é possível verificar que as razões do agravo interno não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, sobretudo quanto à ausência de prequestionamento das teses veiculadas no recurso especial, responsável pela incidência, por analogia, dos óbices ao conhecimento recursal constantes dos enunciados das Súmulas n. 282 e n. 356, ambas do STF, bem como quanto à dissociação entre as razões do recurso especial e a fundamentação do acórdão recorrido, responsável pela incidência, por analogia, do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 284 do STF. V - Conforme a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 182/STJ), o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é viável. Assenta o enunciado da Súmula n. 182 do STJ que in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.559.043/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020 e AgInt no REsp n. 1.751.816/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020. VI - No que tange à suposta violação do art. 2º da Lei Complementar n. 70/1991; dos arts. 13, §1º, I, 19 e 20, todos da Lei Complementar n. 87/1996; do art. 2º da Lei n. 9.715/1998; do art. 1º da Lei n. 10.637/2002, bem como do art. 1º da Lei n. 10.833/2003, tampouco assiste razão à parte agravante. VII - A análise do acórdão contra o qual foi interposto o recurso especial revela que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia que lhe foi devolvida por meio da aplicação, ao caso em tela, do seu entendimento acerca da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 574.706/PR, cuja matéria teve a sua repercussão geral reconhecida (Tema n. 69/STF), segundo a qual in verbis: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins." VIII - A solução da questão controvertida com amparo na interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e precedentes constitucionais, como ocorreu na hipótese em tela, inviabiliza o conhecimento da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, por meio do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.541.814/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 5/5/2020 e AgInt no REsp n. 1.830.350/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020. IX - Ademais, não compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.521.832/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe 24/4/2020 e AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe 16/6/2020. X - Outrossim, cumpre salientar que a aplicação de entendimento firmado em julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral prescinde do trânsito em julgado do acórdão paradigmático prolatado, razão pela qual é indevida a suspensão do trâmite processual até o julgamento dos embargos declaratórios opostos contra a decisão proferida no RE n. 574.706/PR, cuja matéria teve a sua repercussão geral reconhecida (Tema n. 69/STF). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.603.354/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/5/2019, DJe 22/5/2019 e AgInt no AREsp n. 1.620.516/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe 14/5/2020. XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.692.596/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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