JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
20/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de obrigação de fazer ajuizada por condomínio residencial contra construtora e incorporadora, visando à reparação de vícios construtivos. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplicou o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, afastando os prazos de decadência e prescrição previstos no Código de Defesa do Consumidor e no art. 618 do Código Civil. Além disso, reconheceu a hipossuficiência técnica do condomínio e determinou a inversão do ônus da prova. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (I) saber se os prazos de decadência e prescrição previstos nos arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à pretensão indenizatória por vícios construtivos; (II) saber se os prazos previstos no art. 618 do Código Civil deveriam ter sido aplicados; (III) saber se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil foi aplicado de forma inadequada; e (IV) saber se a inversão do ônus da prova foi indevidamente determinada. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão indenizatória por vícios construtivos não se sujeita ao prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 5. O conteúdo normativo do art. 618 do Código Civil não foi especificamente analisado pelo Tribunal de origem, sendo aplicável o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento. 6. O prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil foi corretamente aplicado, considerando que a ação foi proposta dentro do lapso temporal previsto. 7. A inversão do ônus da prova foi considerada cabível com base na hipossuficiência técnica do condomínio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a Teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AREsp n. 2.743.996/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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