- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 20/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇ A. PEDIDO DE DESTITUIÇÃO DE PERITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo de instrumento. O agravo de instrumento buscava a destituição da perita e a realização de nova perícia atuarial nos autos de liquidação de sentença movida contra entidade de previdência privada. 2. O Tribunal de origem entendeu que o laudo pericial complementar respondeu satisfatoriamente às impugnações do agravante e que o inconformismo com as conclusões do laudo não justificava a substituição da perita, sendo possível ao juízo utilizar o laudo do assistente técnico da parte para avaliar as conclusões da perita oficial. 3. Embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão da não substituição da perita e da ausência de determinação judicial para produção de novas provas, bem como se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente as alegações do recorrente. 5. O Tribunal de origem concluiu que o laudo pericial complementar respondeu satisfatoriamente às impugnações do agravante e que o inconformismo com as conclusões do laudo não configura fundamento para a substituição da perita. 6. O juízo, como destinatário da prova, tem discricionariedade para decidir sobre a necessidade de novas diligências, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC. 7. A pretensão de reexaminar as circunstâncias do caso concreto demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a liberdade do magistrado para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de provas consideradas desnecessárias. 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.770.455/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)
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