- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2025
- Data de publicação
- 30/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E CONCLUSÕES FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 369 DO CPC E 18, § 2º, DA LC 109/2001. NOMEAÇÃO DE PERITO ECONOMISTA EM LIDE ENVOLVENDO ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO PELA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação envolvendo entidade fechada de previdência complementar, na qual se discute a nomeação de perito economista, em vez de perito atuarial, para produção de prova técnica sobre cálculos previdenciários e de seguros, sob alegação de cerceamento de defesa e violação ao equilíbrio financeiro e atuarial. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a nomeação de perito economista, qualificado para estudos e cálculos atuariais nos âmbitos previdenciário e de seguros, nos termos da Resolução n. 1.790/2007 do COFECON, configura cerceamento de defesa e ofensa aos arts. 369 do CPC e 18, § 2º, da LC n. 109/2001, demandando reexame de matéria fático-probatória e análise de dissídio jurisprudencial. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão recursal de reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Não se configura cerceamento de defesa na nomeação de perito economista para produção de prova técnica em lide envolvendo entidade de previdência complementar, uma vez que o profissional detém qualificação para os cálculos atuariais em questão, nos moldes da Resolução n. 1.790/2007 do COFECON, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco violação ao equilíbrio financeiro e atuarial exigido pelo art. 18, § 2º, da LC n. 109/2001. 5. A mera menção aos dispositivos legais tidos por violados, sem demonstração analítica e convincente da efetiva contrariedade pelo acórdão recorrido, atrai o óbice da Súmula n. 284/STF, por ausência de fundamentação idônea nas razões recursais. 6. O exame de eventual dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7/STJ. IV - DISPOSITIVO. 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.878.603/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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