JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT CONHECIDO EM PARTE. ORDEM DENEGADA. 1. A matéria relacionada à substituição da custódia provisória da ré por prisão domiciliar não foi examinada no acórdão combatido, circunstância que inviabiliza a análise do tema nesta oportunidade, por configurar supressão de instância. 2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 3. São idôneos os fundamentos invocados pelo Juízo de origem para embasar a ordem de prisão, pois demonstram o risco de reiteração delitiva, diante dos indícios de que a acusada integra associação criminosa voltada ao tráfico habitual de drogas - tanto que armazenava cerca de 1 kg de crack e mais de R$ 18.000,00 em sua residência -, além de responder a outra ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, circunstâncias suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição da custódia provisória. 4. Pelos mesmos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal). 5. Writ conhecido em parte. Ordem denegada. (HC n. 545.311/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
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