- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ANTECIPAÇÃO DA REPRIMENDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. 1. A custódia provisória possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São idôneos os motivos invocados pelo Juízo de origem para embasar a ordem de segregação. Conquanto a quantidade de entorpecente apreendida (25,5g de maconha e 19,3g de cocaína) não seja tão elevada a ponto de, isoladamente, denotar a maior reprovabilidade da prática ilícita ou a acentuada periculosidade do acusado, a variedade de substâncias evidencia a necessidade de acautelamento da ordem pública. 3. Ademais, as instâncias ordinárias evidenciaram a real possibilidade de repetição de injustos criminais pelo ora paciente, uma vez que destacaram a sua condenação, em outra demanda, pela prática do crime de roubo circunstanciado, praticado no dia anterior ao cometimento do tráfico de drogas que deu origem ao presente writ. Nos termos da orientação desta Corte Superior, o fundado risco de reiteração delitiva é circunstância suficiente para a imposição da prisão cautelar. 4. Conquanto a defesa alegue que infligir a cautela máxima ao agente significaria antecipar-lhe a imposição da pena, nota-se que o acórdão impugnado não tratou da matéria, de modo que a apreciação do tema por este Tribunal Superior implicaria indevida supressão de instância. 5. Não é possível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena aplicado ao acusado, no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção, visto que a orientação desta Corte Superior é firme em asseverar que a análise desfavorável de outras circunstâncias judiciais ou, até mesmo, a menção a elementos concretos dos autos, indicativos do risco de reiteração criminosa e da acentuada reprovabilidade da conduta delitiva, são idôneos para estabelecer regime mais gravoso. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 542.019/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
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