JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
17/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 373, I, DO CPC/2015. ART. 56 DA LEI Nº 8.245/91. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. SÚMULA 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VIBRA ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios ajuizada por TOP RIO NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., na qual se discute a responsabilidade pelo pagamento de valores locatícios e de IPTU após o término do contrato de locação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; (ii) a recorrente é responsável pelos encargos locatícios após o término do contrato de locação; (iii) os valores cobrados pela autora foram devidamente discriminados; (iv) a taxa SELIC deve ser aplicada como índice de juros e correção monetária; (v) há dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 56 da Lei nº 8.245/91. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta de maneira clara e suficiente as questões essenciais ao julgamento da causa, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte. 4. A análise da suficiência da prova produzida pela parte autora e da discriminação dos valores cobrados demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. A pretensão de revisão das cláusulas contratuais e da interpretação conferida pelas instâncias ordinárias acerca do termo final da obrigação locatícia esbarra na Súmula 5 do STJ, que veda a reapreciação de cláusulas contratuais em recurso especial. 6. A aplicação da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária é admitida apenas na ausência de estipulação contratual válida, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. Havendo previsão contratual específica, não se aplica a taxa SELIC, incidindo os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial quanto a interpretação do art. 56 da Lei nº 8.245/91 carece de identidade fática entre os precedentes invocados e a hipótese dos autos, além de demandar reexame de circunstâncias probatórias, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Recursos adesivos prejudicados. Honorários advocatícios majorados em 5%, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. (AREsp n. 2.613.901/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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