- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONHECIMENTO DOS AGRAVOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS. 1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram recursos especiais manejados com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. Agravos conhecidos. 2. Alegações de violação aos arts. 17 e 18 do CPC afastadas. Legitimidade ativa do locador para cobrança de despesas de consumo e tributos vinculados ao imóvel, independentemente da comprovação da propriedade, em consonância com a jurisprudência do STJ. 3. Inexistência de violação ao art. 320 do CPC. Documentação juntada suficiente para embasar a execução. Laudo de vistoria assinado por ambas as partes não é requisito indispensável à propositura da ação. 4. Violação ao art. 422 do Código Civil não configurada. Termo de entrega de chaves não implica quitação ampla e geral do contrato na ausência de declaração expressa. 5. Não ocorrência de violação ao art. 141 do CPC. Penalidades contratuais pela rescisão antecipada foram analisadas e afastadas de forma fundamentada, sem extrapolação dos limites da lide. 6. Inexistência de omissão (art. 1.022 do CPC). Acórdão enfrentou de modo suficiente todas as questões relevantes, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada argumento apresentado. 7. Alegação de violação ao art. 23, III, V e VI, da Lei 8.245/91 afastada. Indenização limitada aos danos comprovados, sendo inviável reexame de provas em recurso especial (Súmula 7/STJ). 8. Agravos conhecidos para conhecer dos recursos especiais e negar-lhes provimento. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC. 9. Agravos conhecidos. Recursos especiais desprovidos. (AREsp n. 2.633.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.