- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2019
- Data de publicação
- 24/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/09/2019, p. 24/09/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DANO MORAL. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. O acórdão de origem alterou a conclusão do juízo sentenciante, concluindo pela a impossibilidade de estabelecimento de valores indenizatórios, sendo bem objetivo em suas razões de decidir, pois: "(i) operou-se a prescrição do fundo de direito; (ii) a autora, ao que tudo indica, já foi indenizada, e, por derradeiro, (iii) inexiste, nos autos, prova segura de suas alegações, observando, que, em sede judicante, a pretensão por presunção não assegura direito algum, mormente quando se coloca em pauta a indisponibilidade do erário". (fl. 421) A alteração do decido pela Corte a quo no sentido de estarem presentes os requisitos da responsabilização civil, exige, necessariamente, a alteração da conclusão de que já ocorreu o pagamento de indenização pelo Estado São Paulo, procedimento inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Observa-se das razões do recurso especial que o recorrente deixou de indicar quais dispositivos de lei federal restariam por violado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.451.942/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.)
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