- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7, 5 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por sociedade empresária e adquirentes de imóvel contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em razão do atraso na entrega de imóvel adquirido. O acórdão recorrido determinou a devolução integral dos valores pagos, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e afastou a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária e a responsabilidade solidária de seus administradores/diretores não sócios. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal a quo, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária com base na teoria menor; (iii) os administradores não sócios podem ser responsabilizados solidariamente em razão de atos que configurariam abuso de poder e desvio de finalidade; (iv) a devolução integral dos valores pagos pelos adquirentes deve ser mantida ou se é válida a cláusula contratual que prevê a retenção de 22%; (v) é cabível a condenação por danos morais no valor arbitrado. 3.A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do CPC, tampouco viola o princípio do livre convencimento motivado, quando o acórdão recorrido adota fundamentação suficiente e adequada para decidir a controvérsia. 4.A desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor exige a demonstração de que a personalidade jurídica da sociedade constitua obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores, o que não foi comprovado nos autos. A extensão da responsabilidade a administradores não sócios não encontra amparo no art. 28, § 5º, do CDC, salvo em casos de abuso ou fraude, o que não foi demonstrado. 5.A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto à desconsideração da personalidade jurídica e à responsabilidade solidária dos administradores demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas 7 e 5 do STJ. 6.A ausência de cotejo analítico adequado entre os acórdãos confrontados inviabiliza a demonstração do dissídio jurisprudencial, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF. 7.Agravo conhecido. Recursos especiais não conhecidos. (AREsp n. 2.644.934/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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