- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA NA PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. EXCESSO DE PENHORA. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, na fase de cumprimento de sentença, que determinou a penhora de cotas sociais de empresas pertencentes ao executado, algumas em recuperação judicial. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos arts. 805, 835, V e IX, 833, § 2º, e 874, I, do CPC; (ii) a penhora de cotas sociais e dividendos foi realizada de forma válida e proporcional; (iii) a execução respeitou os princípios da menor onerosidade e da ordem de preferência; (iv) a penhora de valores inferiores a 50 salários mínimos comprometeu a subsistência do devedor; e (v) houve excesso de penhora. 3.A penhora de cotas sociais pertencentes aos sócios, mesmo em empresas em recuperação judicial, é válida, pois tais cotas integram o patrimônio dos sócios e não da sociedade, sendo possível sua constrição para satisfação de dívida particular, nos termos do art. 591 do CPC. A penhora não inviabiliza as atividades empresariais, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem. 4.O princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, não é absoluto e deve ser analisado em conjunto com o princípio da efetividade da execução, que prioriza o interesse do credor. No caso, a penhora das cotas sociais foi considerada a única alternativa viável, diante da ausência de outros bens passíveis de constrição e da falta de indicação de meios alternativos pelo devedor. 5.A ordem de preferência na penhora, prevista no art. 835 do CPC, não possui caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às peculiaridades do caso concreto. A penhora das cotas sociais foi justificada pela ausência de outros bens disponíveis e não comprometeu a subsistência do devedor. 6.A alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 50 salários mínimos, com fundamento no art. 833, § 2º, do CPC, foi considerada prematura, pois o recorrente não apresentou elementos probatórios que demonstrassem que os valores penhorados eram indispensáveis para sua subsistência. 7.A alegação de excesso de penhora foi afastada, considerando o elevado valor da dívida e a ausência de delimitação do quinhão de cada bem penhorado. A penhora foi considerada proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto. 8.A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à proporcionalidade da penhora e à observância dos princípios da menor onerosidade e da ordem de preferência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. A ausência de prequestionamento de algumas matérias atrai a incidência da Súmula 282/STF. 9.Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.659.247/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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