- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/09/2020, p. 21/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de Goiás objetivando a revisão do enquadramento no cargo que ocupam os servidores públicos estaduais nas categorias de assistente, auxiliar e analista de gestão administrativa, além das diferenças decorrentes da URV. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos, a fim de condenar o réu a pagar as diferenças decorrentes da URV, com reflexos entre março de 1994 e maio de 2006, com correção monetária pelo INPC e TR. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para apenas no que tange à declaração da prescrição do direito ao recebimento da diferença dos valores correspondentes à conversão da moeda em URV. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial pela intempestividade. III - Mediante análise do recurso de Doris dos Santos Bartasson e outros, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13/6/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 8/7/2019. IV - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e, 219, caput, todos do Código de Processo Civil. V - A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. VI - A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. VII - Recentemente, a mesma Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate de feriado de carnaval. O entendimento foi fixado no REsp 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se entendeu que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de carnaval. VIII - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que não se referem ao feriado de carnaval, é aplicável a jurisprudência desta Corte no sentido já indicado acima, de impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.683.099/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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