- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC, CDC E CC. INOCORRÊNCIA. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. 1. A aplicação do prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil para análise de vício oculto está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2. A condenação por danos morais, quando fundamentada em ofensa à dignidade e frustração significativa, não configura mero aborrecimento, sendo vedado o reexame de fatos e provas para reavaliação do montante fixado que não se mostra irrisório ou exorbitante (Súmula 7 do STJ). 3. A ausência de cotejo analítico e de observância aos requisitos formais inviabiliza o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 4.Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.686.855/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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