JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 206, §3º, V, DO CC. INTERRUPÇÃO COM A PROPOSITURA DA AÇÃO E CITAÇÃO RETROATIVA (ART. 240, §1º, CPC). SÚMULA 106 DO STJ. INÉRCIA OU DESÍDIA DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, no qual os recorrentes alegavam a ocorrência de prescrição em ação de nunciação de obra nova cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em agosto de 2017. 2. O Tribunal de origem afastou a prejudicial de prescrição, entendendo que, apesar da citação somente ter ocorrido em dezembro de 2023, não houve inércia do autor, que promoveu reiteradas diligências, razão pela qual se aplicaria a Súmula 106 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o atraso na citação decorreu de desídia do autor, ensejando o reconhecimento da prescrição; e (ii) se é possível o reexame do acervo fático-probatório na via estreita do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória é trienal (art. 206, §3º, V, CC), tendo a demanda sido ajuizada dentro do prazo. 5. Nos termos do art. 240, §1º, do CPC, a citação válida retroage à data da propositura da ação, interrompendo a prescrição. 6. O Tribunal de origem consignou, com base nos autos, que a demora na citação não decorreu de inércia do autor, mas de reiteradas diligências infrutíferas para localização dos réus, o que atrai a incidência da Súmula 106 do STJ. 7. Alterar essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 8. A divergência jurisprudencial invocada não se configura, pois está baseada em circunstâncias fáticas distintas, incidindo o mesmo óbice da Súmula 7. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.947.862/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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