- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. ARTS. 1.022, 903, § 4º, 886, 46, 53, II, 59 E 286, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO EDITAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 903, § 4º, DO CPC. DISPOSITIVO OBSERVADO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada as teses suscitadas, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A análise da validade do edital de leilão, à luz do art. 886 do CPC, demandaria reexame do teor do documento e do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O art. 903, § 4º, do CPC foi devidamente observado, tendo sido ajuizada ação autônoma para discutir a arrematação, sendo legítima a conclusão do Tribunal local pela prevalência da primeira arrematação regularmente aperfeiçoada. 4. A questão relativa à competência territorial (arts. 46, 53, II, 59 e 286, II, do CPC) não foi apreciada pelo acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF). 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.563.368/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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