- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na primeira fase da ação de exigir contas, o mérito restringe-se à verificação da existência ou não da obrigação de prestar contas, não se analisando o conteúdo das contas nem sendo necessária a produção de prova testemunhal. 2. O indeferimento de prova testemunhal nesta etapa não se enquadra no inciso II do artigo 1.015 do CPC nem autoriza a mitigação da taxatividade, ausente demonstração de urgência ou risco de inutilidade do provimento jurisdicional futuro. 3. O precedente do STJ no REsp 1.704.520/MT (Tema 988) exige situação excepcional, o que não se configurou no caso concreto. 4. Não há cerceamento de defesa ou negativa de jurisdição, pois a prova poderá ser requerida na segunda fase do procedimento, e a decisão impugnada respeitou os limites processuais estabelecidos. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.729.434/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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