- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ.1. Não há negativa de prestação jurisdicional, nem violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem decide integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte.2. Na primeira fase da ação de exigir contas, o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova oral desnecessária, inútil ou protelatória, sem que isso configure cerceamento de defesa, bastando a análise da relação jurídica entre as partes.3. A correção, em recurso especial, das conclusões do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas produzidas e sobre a alegada impossibilidade ou inexequibilidade da obrigação de prestar contas demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.4. Matéria constitucional não pode ser apreciada em recurso especial, ainda que suscitada com o objetivo de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário.5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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