- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AUTORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UTILIZAÇÃO DE FOTOGRAFIAS SEM AUTORIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4º, 22, 24, II, 28, 29, I, 49, VI, 79, § 1º, E 108 DA LEI N. 9.610/98. SÚMULAS 7/STJ, 284/STF E 211/STJ. VALOR DOS DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação indenizatória e inibitória, na qual se discute a violação de direitos autorais decorrente da reprodução não autorizada de fotografias em matéria jornalística. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a técnica de embedding configura reprodução ilícita de fotografias protegidas por direitos autorais; (ii) a autorização concedida pelo autor a terceiros para utilização das fotografias em redes sociais se estende a outros usuários; (iii) o valor fixado a título de danos morais é irrisório e deve ser majorado. 3.A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à quantidade de fotografias reproduzidas sem autorização e à técnica de embedding, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.A ausência de demonstração concreta de violação aos dispositivos legais indicados nas razões recursais atrai a incidência da Súmula 284/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 5.A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível em casos excepcionais, quando o montante se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, em que o valor de R$ 3.000,00 foi arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.745.723/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.