- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR AR. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 745/1969 À LUZ DO ART. 248, §4º, DO CPC/2015. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, §1º, DO CPC/2015 E 255, §§1º E 2º, DO RISTJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em compromisso de compra e venda de imóvel, a constituição em mora pode ser realizada por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço contratual do devedor, solução que atende à finalidade do art. 1º do Decreto-Lei 745/1969, em harmonia com o art. 248, §4º, do CPC/2015. 2. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 3. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §§1º e 2º, do RISTJ. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. A análise da validade da notificação e da prova da mora demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.749.404/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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