JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO DE MORA EM CONTRATO SEM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 474 do CC e ausência de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia decorre de ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, com tutela de urgência de reintegração de posse e prosseguimento da demanda, bem como de agravo de instrumento contra a negativa de efeito suspensivo, mantida em agravo interno com imposição de multa. 3. A Corte de origem, em agravo interno, manteve a decisão que negara efeito suspensivo ao agravo de instrumento, validou a notificação extrajudicial e impôs multa, julgando o recurso improvido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 474 do CC ao validar notificação extrajudicial para constituição de mora em contrato sem cláusula resolutiva expressa, em que seria exigida interpelação judicial; e (ii) saber se houve comprovação específica do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve negativa de vigência ao art. 474 do CC: em contratos sem cláusula resolutiva expressa, a resolução depende de sentença judicial; a notificação extrajudicial pode constituir a mora, mas não resolve o contrato, que se extingue por decisão judicial. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado com cotejo analítico e comprovação em repositório oficial, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Em contratos bilaterais sem cláusula resolutiva expressa, a resolução depende de sentença judicial; a notificação extrajudicial é idônea apenas para a constituição da mora, não configurando violação ao art. 474 do CC. 2. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da CF exige a demonstração específica do dissídio, com cotejo analítico e comprovação nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 397, caput e § único, 474 e 475; CPC, arts. 85, § 11, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. (AREsp n. 2.412.712/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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