- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO CONCRETO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 279/STF. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR FORO ÍNTIMO. EFEITOS PROSPECTIVOS. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que se discutia a suspeição de Desembargador na condução de recursos relacionados à dissolução de uma joint venture, sob alegação de parcialidade e manipulação de documentos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão e obscuridade no acórdão recorrido, configurando negativa de prestação jurisdicional; (ii) os fatos apresentados pela recorrente se enquadram na hipótese de suspeição prevista no art. 145, IV, do CPC; (iii) o reconhecimento superveniente da suspeição por foro íntimo enseja a nulidade dos atos processuais anteriores; (iv) houve decisão surpresa baseada em documento não acostado aos autos, violando o art. 10 do CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido oferece fundamentação suficiente para a resolução da controvérsia, ainda que contrária à pretensão da parte recorrente, conforme os arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. 4. A análise de suspeição exige exame de matéria fático-probatória, o que atrai os óbices das Súmulas 7/STJ e 279/STF, sendo inviável a revisão das conclusões das instâncias ordinárias em sede de recurso especial. 5. A declaração de suspeição por foro íntimo, feita de forma superveniente, não tem efeitos retroativos, não ensejando a nulidade dos atos processuais anteriores, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A perda de objeto do recurso especial decorre do reconhecimento superveniente da suspeição, tornando desnecessária a análise das demais questões suscitadas. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.754.280/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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