- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/09/2020, p. 21/09/2020
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 3.373/58. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento do genitor da requerente. Após sentença que julgou procedente o pedido inicial, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento à remessa necessária e à apelação da União, ficando consignado que a autora preenche os requisitos para concessão da pensão por morte na condição de filha solteira maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente. II - Na hipótese dos autos, não merece reforma o julgado recorrido, porquanto se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é pacífica no sentido de que, com base em interpretação teleológica protetiva do parágrafo único do art. 5° da Lei n. 3.373/1958, é de rigor o reconhecimento à filha maior de 21 anos solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, da condição de beneficiária da pensão por morte temporária, independente de comprovação de dependência econômica. Confira-se: AgInt no AREsp n. 1.471.084/ES, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019; AgInt no REsp n. 1.829.838/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 4/11/2019 e REsp n. 1.837.793/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019. III - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.770.107/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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