JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/09/2020
Data de publicação
30/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/09/2020, p. 30/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA. MAIOR DE 21 ANOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação de manutenção de benefício ajuizada em desfavor da União, com valor da causa atribuído em R$ 13.947,33 (treze mil, novecentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos), tendo como objetivo a manutenção da pensão por morte, concedida na vigência da Lei n. 3.373/58. Em sentença, julgou-se procedente o pedido. II - No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, ficando consignado que não é possível reconhecer direito à percepção do benefício da pensão por morte, com base na Lei n. 3.373/1958, para as pensionistas que já eram comprovadamente maiores de 21 anos quando do óbito do instituidor da pensão. Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial para restabelecer o benefício. III - No mérito, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que considera que a filha maior de 21 anos e solteira de servidor público federal, que faleceu no regime da Lei n. 3.373/1958, faz jus à fruição da pensão por morte, desde que solteira e não ocupante de cargo público permanente, não havendo qualquer exigência quanto ao limite de idade para fins de recebimento do benefício. Confira-se: REsp n. 1.837.793/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019 e AgInt no REsp n. 1.314.402/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 22/10/2019. IV - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.860.335/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.)
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