JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/12/2019
Data de publicação
13/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/12/2019, p. 13/12/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIA. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. POSSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o restabelecimento do pagamento de pensão por morte de servidor público federal, com o pagamento de valores retroativos desde o cancelamento, e de indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para julgar procedente o pleito autoral. II - Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". III - Merece reforma o julgado recorrido, porquanto se encontra em divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual é pacífica no sentido de que, com base em interpretação teleológica protetiva do parágrafo único do art. 5° da Lei n. 3.373/1958, é de rigor o reconhecimento à filha maior de 21 anos solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, da condição de beneficiária da pensão por morte temporária, independente de comprovação de dependência econômica. Confira-se: AgInt no AREsp n. 1.426.910/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 30/8/2019; REsp n. 1.828.836/AL, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/8/2019, DJe 6/9/2019 e REsp n. 1.804.903/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 13/9/2019. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.471.084/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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