- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA DA COVID-19. EVENTO IMPREVISÍVEL. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. FIXAÇÃO DE DESCONTO DE 15% SOBRE MENSALIDADES DE CURSO DE MEDICINA (MAR/2020-MAR/2021). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO COMO REPETITIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. Caso concreto 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 2. O acórdão estadual reconheceu a pandemia da Covid-19 como evento imprevisível, apto a ensejar revisão contratual, e fixou desconto de 15% sobre as mensalidades de curso de medicina entre março de 2020 e março de 2021, com fundamento em Termo de Ajustamento de Conduta firmado pela instituição de ensino. II. Questão Jurídica 3. Alegada violação aos arts. 20 da LINDB, 6º, V, do CDC, 317, 478, 479 e 480 do CC, e 1.022 do CPC. 4. Sustentada necessidade de revaloração das provas e existência de dissídio jurisprudencial. 5. Pedido de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos. III. Razões de Decidir 6. Inexistência de omissão, porquanto o acórdão estadual enfrentou de forma suficiente os pontos controvertidos. 7. A revisão da conclusão do Tribunal local acerca da incidência da teoria da imprevisão, dos efeitos da pandemia na relação contratual entre as partes e da validade do TAC firmado demanda reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 8. A revaloração de provas exige demonstração clara e objetiva de que a controvérsia está limitada à qualificação jurídica dos fatos já reconhecidos. No caso concreto, não há que se falar em revaloração da prova, pois a controvérsia envolve reexame de fatos e circunstâncias, hipótese vedada pela jurisprudência. 9. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza, pois assentado em circunstâncias fáticas distintas, ficando prejudicada sua análise. 10. Inviável o pedido de afetação como repetitivo, por ausência de previsão legal para formulação pela parte e inexistência de multiplici dade de demandas idênticas. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.941.086/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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