- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CANCELAMENTO DE VOOS INTERNACIONAIS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por companhia aérea contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória ajuizada por consumidores em razão de cancelamento de voos de retorno ao Brasil durante a pandemia de Covid-19, com pedido de reparação por danos materiais e morais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença de improcedência, condenando a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto aos dispositivos legais apontados; (ii) a pandemia de Covid-19 e o lockdown configuram força maior apta a excluir a responsabilidade da companhia aérea; (iii) a indenização por danos morais foi concedida em desconformidade com o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica; (iv) o acórdão recorrido incorreu em julgamento ultra petita ao fixar indenização por danos morais em valor superior ao pedido inicial. 3.A responsabilidade objetiva do transportador aéreo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, não é afastada pela alegação de força maior quando a conduta do transportador contribui para a ocorrência dos danos, como a ausência de assistência material e a desinformação aos passageiros. A pandemia de Covid-19, embora evento extraordinário, não rompe o nexo causal quando o transportador não comprova a adoção de medidas adequadas para mitigar os prejuízos. 4.A fixação de indenização por danos morais em R$ 15.000,00 para cada autor foi fundamentada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto. O valor indicado na petição inicial é meramente estimativo e não vincula o julgador, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5.Não há julgamento ultra petita quando o valor da indenização por danos morais é fixado dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se as peculiaridades do caso concreto. A revisão do quantum indenizatório, salvo em casos de valores irrisórios ou exorbitantes, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6.A jurisprudência do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica em casos de má prestação de serviços de transporte aéreo, afastando a aplicação do artigo 251-A do CBA em situações que envolvam relações de consumo. 7.Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Majoração dos honorários advocatícios em 5%, limitada a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.828.210/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
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