- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. PANDEMIA DA COVID-19. CANCELAMENTO DE VOO. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E EXCLUDENTE DO ART. 14, § 3º, DO CDC. DEVERES DE COMUNICAÇÃO E ASSISTÊNCIA OBSERVADOS (RESOLUÇÃO ANAC Nº 556/2020; LEI Nº 14.034/2020, ART. 3º). DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por cancelamento de voo durante a pandemia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da transportadora; (ii) o evento pandêmico caracteriza fortuito externo apto a afastar a responsabilização por cancelamento, mantidos os deveres de assistência; (iii) há dano moral indenizável; (iv) é possível revalorar prova sem incidir em revolvimento fático-probatório. 3. A pandemia se qualifica como fortuito externo. Observadas a comunicação prévia da alteração, a reacomodação e as alternativas de reembolso/crédito previstas no regime emergencial (Resolução ANAC nº 556/2020 e art. 3º da Lei nº 14.034/2020), não se caracteriza defeito do serviço, incidindo a excludente do art. 14, § 3º, do CDC. 4. A opção do consumidor por deslocamento alternativo rompe o nexo causal para ressarcimento de despesas autônomas. A configuração de dano moral exige prova específica, não evidenciada na hipótese. 5. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ), além de não enfrentar fundamentos autônomos do acórdão (Súmula 283/STF) e apresentar fundamentação genérica quanto aos danos morais (Súmula 284/STF). 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.933.643/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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