- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 17/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 17/10/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. IRRELEVÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.026, §2º, DO CPC. MULTA AFASTADA. 1. A ausência de indicação da alínea "a" do permissivo constitucional, por si só, não é suficiente para impedir a sua apreciação do recurso especial. 2. Na alegação de dissídio jurisprudencial é necessário que seja comprovado o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3. É inviável a aplicação da multa com a oposição de embargos de declaração com o intuito de prequestionamento, ainda que ausente quaisquer das hipóteses de cabimento. 4. Agravo interno provido em parte para afastar a multa. (AgInt no AREsp n. 2.917.244/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.