- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE VISANDO A EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISUM QUE, EM QUESTÃO DE ORDEM, APENAS ANULOU ANTERIOR JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VERBETE N. 281/STF. ADEMAIS, APELO RARO MANEJADO EM SEDE RECURSAL CONTRA DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO N. 735/STF. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A presente tutela antecipada antecedente visa à concessão de efeito suspensivo a apelo especial, inadmitido na origem, manejado pela requerente contra decisum que, acolhendo questão de ordem, houve por bem anular julgamento de agravo de instrumento interposto pela parte ex adversa, para posterior análise do aludido recurso do art. 1.015 do CPC. Em outros termos: pende de apreciação a insurgência recursal direcionada à Corte local, ressaindo nítido que ainda não se exauriu a jurisdição ordinária. Nesse panorama, por não se ter inaugurada a instância extraordinária, nos termos do Verbete n. 281/STF, fica inviabilizada, por conseguinte, a medida acautelatória pretendida. 2. Some-se a isso a circunstância de que o recurso especial, ao qual se pretende imprimir o efeito suspensivo, foi tirado de agravo de instrumento interposto contra decisão de tutela antecipatória na ação ordinária, o que sinaliza igualmente, ao menos em linha de princípio, na direção da potencial inviabilidade de conhecimento do especial apelo, mercê dos entraves desenhados pelas Súmulas n. 735/STF e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 573/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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