- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISUM QUE, EM QUESTÃO DE ORDEM, APENAS ANULOU ANTERIOR JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. VERBETE N. 281/STF. ADEMAIS, APELO RARO MANEJADO EM ÂMBITO RECURSAL CONTRA DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO N. 735/STF. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O apelo raro inadmitido foi manejado pela agravante contra decisum que, acolhendo questão de ordem, houve por bem anular julgamento de agravo de instrumento interposto pela parte ex adversa, para posterior análise do aludido recurso do art. 1.015 do CPC. Em outros termos: pende de apreciação a insurgência recursal direcionada à Corte local, ressaindo nítido que ainda não se exauriu a jurisdição ordinária. Nesse panorama, por não se ter inaugurada a instância extraordinária, nos termos do Verbete n. 281/STF, fica inviabilizado o exame do apelo nobre. 2. Some-se a isso a circunstância de que o recurso especial foi tirado de agravo de instrumento interposto contra decisão de tutela antecipatória na ação ordinária, o que sinaliza igualmente na direção da inviabilidade de conhecimento do especial apelo, mercê dos entraves desenhados pelas Súmulas n. 735/STF e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.030.188/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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