JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TEMA 938/STJ. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 (ART. 20, § 4º). ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da tese fixada pela Segunda Seção no julgamento dos REsps 1.551.956/SP e 1.599.511/SP (Tema 938), incide o prazo prescricional trienal sobre a pretensão de restituição da comissão de corretagem e é válida a cláusula que transfere tal encargo ao consumidor, havendo prévia informação do preço total do imóvel, com destaque do valor da comissão. 2. Revisar a aplicação desse entendimento ao caso concreto demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. No tocante aos honorários sucumbenciais fixados para os autores cuja pretensão foi atingida pela prescrição, embora a insurgência se fundamente no CPC/1973 (art. 20, § 4º), a jurisprudência desta Corte admite, nas causas sem condenação, a fixação por equidade ou a adoção do valor da causa como base de cálculo, desde que o montante não se revele irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso . 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.643.330/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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