- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, 7º, 9º, 10 E 373 DO CPC. PRESCRIÇÃO. SÚMULAS 7 E 211 DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresa multinacional contra decisão que não admitiu recurso especial em ação de repetição de indébito, na qual se discute a inversão do ônus da prova com fundamento na teoria da distribuição dinâmica, sem prévia manifestação das partes, e a prescrição de valores retidos a título de royalties. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 1.022 do CPC, por omissão do Tribunal de origem; (ii) houve violação dos arts. 7º, 9º, 10 e 373 do CPC, em virtude da inversão do ônus da prova sem prévia manifestação das partes; e (iii) houve violação dos arts. 173 do CTN e 206, § 3º, do CC, quanto a prescrição dos valores discutidos. 3. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, aplicável por analogia. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que a matéria tenha sido efetivamente decidida pela instância ordinária. 4. A inversão do ônus da prova com base na teoria da distribuição dinâmica, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, é medida excepcional que exige fundamentação específica, observando-se a maior aptidão de uma das partes para a produção da prova. No caso, o Tribunal de origem justificou a redistribuição com base na dificuldade técnica dos autores em comprovar os valores retidos e na maior capacidade da empresa ré para apresentar os documentos necessários. 5. Não há violação do princípio da não surpresa quando o resultado da lide decorre de desdobramento lógico e previsível da controvérsia estabelecida, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 6. A análise da adequação da inversão do ônus probatório demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83, que obsta o conhecimento de recursos especiais interpostos contra decisões alinhadas à orientação dominante desta Corte. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 1.874.015/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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