JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por considerar que não houve omissão, contradição ou obscuridade, e que a pretensão do recorrente configura tentativa de reexame de matéria de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação art. 1.022, I e II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição parcial, limitando a obrigação de prestação de contas aos três e cinco anos anteriores à propositura da ação, e fundamentou adequadamente a necessidade de apresentação da evolução dos investimentos, considerando a verossimilhança das alegações do autor e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao afirmar que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de apresentar comprovação mínima dos valores investidos, afastando qualquer alegação de omissão ou contradição. 5. Ao analisar o processo, conclui-se que a pretensão do agravante de afastar a inversão do ônus da prova e a obrigação de exibição de documentos emitidos há mais de 40 anos exige a reanálise de fatos e provas, especialmente no que tange à comprovação da relação jurídica entre as partes, à posse dos documentos solicitados e à impossibilidade material de cumprimento da obrigação. 6. Ademais, a alegação de que a inversão do ônus da prova impôs obrigação impossível de ser cumprida, bem como a discussão sobre a razoabilidade e proporcionalidade da decisão, também demandam a revaloração de elementos fáticos já analisados pelas instâncias ordinárias, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova implicaria o reexame do acervo probatório, o que é vedado na via especial. 7. A decisão agravada destacou que a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de inversão do ônus da prova em ações de prestação de contas envolvendo relações de consumo, em que o consumidor, na condição de investidor, encontra-se em situação de hipossuficiência técnica e probatória em relação à instituição financeira. 8. Modificar o entendimento do Tribunal local, para assim acolher a pretensão recursal nos moldes em que pretendido acerca do ônus da prova, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, não sendo caso de revaloração de provas. (AgInt no AREsp 2364794 / MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Julgamento 21/08/2023, DJe 23/08/2023.Grifo nosso) 9. Incidência dos enunciados de 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.807.555/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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