- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a prescrição trienal e determinou à ré a juntada dos valores retidos a título de royalties, com redistribuição do encargo probatório pelo art. 373, § 1º, do CPC. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, aplicou a prescrição decenal do art. 205 do CC, reconheceu a existência de causa jurídica para a cobrança e manteve a redistribuição do ônus da prova, julgando prejudicado o agravo interno contra a decisão sobre efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 83 do STJ, com distinguishing, diante de debate sobre subsistência da causa jurídica após a expiração da patente e interpretação dos arts. 42 e 44 da LPI; (iii) saber se não incide a Súmula n. 7 do STJ por tratar-se de matéria eminentemente de direito; (iv) saber se é aplicável a prescrição trienal, com violação aos arts. 189, 205, 206, § 3º, IV e V, e 884 do CC; e (v) saber se é inadequada a redistribuição do ônus probatório prevista no art. 373, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte estadual enfrentou de modo claro e objetivo as matérias suscitadas, afastando a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 6. A Súmula n. 83 do STJ incide, porque o acórdão recorrido, ao aplicar o art. 205 do CC em repetição de indébito com causa jurídica, está alinhado à orientação desta Corte. 7. A Súmula n. 7 do STJ incide, pois a revisão das conclusões sobre prazo prescricional e atribuição dinâmica do ônus probatório demandaria reexame do acervo fático-probatório. 8. Mantém-se o prazo decenal do art. 205 do CC, afastando o art. 206, § 3º, IV, porque reconhecida causa jurídica para a cobrança reputada indevida. 9. Preserva-se a redistribuição do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, pela maior facilidade probatória da ré em apresentar os valores retidos a título de royalties. IV. DISPOSITIVO E TESE 10 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento : "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal aprecia as questões relevantes e decide fundamentadamente, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o entendimento do acórdão recorrido se alinha à orientação desta Corte sobre a aplicação do art. 205 do CC em repetição de indébito com causa jurídica. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas quanto ao prazo prescricional e à atribuição dinâmica do ônus da prova. 4. Aplica-se o art. 205 do CC, afastando o art. 206, § 3º, IV, diante do reconhecimento de causa jurídica para a cobrança. 5. É legítima a redistribuição do ônus probatório nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, pela maior facilidade da ré em apresentar os valores retidos a título de royalties." Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 489, 1.022, 373, caput, I, § 1º, 1.021, § 4º; CC, arts. 189, 205, 206, § 3º, IV, V, 884; LPI, arts. 42, 44; CTN, art. 173. Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.558.740/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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