JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO EM OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial em ação executiva, no qual se discute a validade do recolhimento extemporâneo de custas processuais, a prescrição em obrigações de trato sucessivo e a alegada negativa de prestação jurisdicional. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) o recolhimento extemporâneo de custas processuais justifica a extinção do processo; (iii) o termo inicial da prescrição em obrigações de trato sucessivo deve ser contado a partir do inadimplemento ou do vencimento da última parcela; e (iv) foi demonstrada divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 105, III, c, da Constituição Federal. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando que apresente motivação suficiente para a solução da lide, conforme precedentes do STJ. 4. O recolhimento extemporâneo de custas processuais, realizado antes da decisão que determinaria o cancelamento da distribuição, não implica a extinção do processo, sendo válida a regularização do vício, conforme entendimento consolidado nesta Corte. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Em obrigações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela, ainda que haja cláusula de vencimento antecipado em caso de inadimplemento, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Incide, ao ponto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 6. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre os julgados confrontados, com indicação precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos. A mera transcrição de ementas ou excertos não supre tal exigência, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 1.885.584/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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