- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1998. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE. ASSUNÇÃO INTEGRAL DO CUSTEIO (COTA-PARTE DO EMPREGADO E DA EX-EMPREGADORA). TEMA 1.034/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO UNILATERAL DO VALOR PELO BENEFICIÁRIO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. 1. O art. 31 da Lei n. 9.656/1998 assegura ao aposentado que tenha contribuído para o plano de saúde coletivo empresarial, pelo prazo mínimo de dez anos, o direito de manutenção como beneficiário, desde que assuma integralmente o pagamento do plano. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.816.482/SP (Tema 1.034), consolidou o entendimento de que o custeio integral compreende tanto a cota-parte do empregado quanto a da ex-empregadora. 3. É inviável a pretensão do beneficiário de fixar unilateralmente o valor da mensalidade, sob pena de afronta ao equilíbrio contratual e ao princípio atuarial que rege os planos de saúde coletivos. 4. Acórdão recorrido que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso especial improvido. (REsp n. 2.002.495/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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