- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATANTE ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA AS FORMALIDADES LEGAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO PESSOAL DA PARTE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. NULIDADE ABSOLUTA NÃO SUJEITA À DECADÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas a apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O acórdão estadual não afirmou que o contrato deveria observar uma forma específica por conta da natureza específica do negócio entabulado, mas sim em razão da condição pessoal da parte contratante (condição de analfabeta). 3. Nesses termos, a alegação trazida em recurso especial no sentido de que o negócio jurídico entabulado seria de forma livre não dialoga com os fundamentos da decisão impugnada, o que atrai a incidência da Súmula nº 284 do STF. 4. Os negócios jurídicos eivados de nulidade absoluta podem ser desconstituídos a qualquer momento, não se sujeitando à prescrição ou decadência. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.008.424/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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