- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE ABSOLUTA POR AUSÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI (ART. 166, IV, DO CC/2002). NECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA PARA ATO SOLENE. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO OU APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA, AINDA QUE CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS VEDADO. ENTENDIMENTO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação aos arts. 1.022 do CPC e 221, 803 e 807 do CC, com discussões sobre omissão no acórdão recorrido, validade de instrumento particular sem registro público, possibilidade de mitigação de formalidades, aplicação da teoria da aparência e existência de união estável para justificar emissão de documento pela empresa recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Conhecimento do agravo em recurso especial para reformar decisão de inadmissibilidade, com exame de suposta omissão no acórdão (art. 1.022 do CPC), nulidade absoluta do negócio jurídico por ausência de forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC), impossibilidade de mitigação do art. 807 do CC ou aplicação da teoria da aparência, e validade de instrumento particular assinado sem impugnação de autenticidade (art. 221 do CC), além de questões fáticas como boa-fé e aparência de veracidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou as matérias relevantes de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte, não se confundindo decisão desfavorável com omissão ou ausência de prestação jurisdicional, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. O negócio jurídico é nulo de pleno direito por não revestir a forma prescrita em lei (escritura pública para atos solenes, nos termos dos arts. 166, IV, e 169 do CC), independentemente de alegações sobre capacidade das partes, teoria da aparência ou boa-fé, não sendo suscetível de confirmação ou mitigação de solenidades. 5. O exame da controvérsia demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela súmula 7 do STJ, e o acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ quanto à necessidade de escritura pública para validade de negócios jurídicos solenes, atraindo a incidência da súmula 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC). (AREsp n. 2.360.686/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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