- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MARCO TEMPORAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por OI Internet S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a determinação de pagamento imediato de crédito extraconcursal sem necessidade de expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o cumprimento de sentença referente a crédito extraconcursal decorrente de cumprimento de sentença iniciado antes de 30/9/2020 deve ser feito mediante expedição de Ofício solicitando pagamento ao Juízo Recuperacional. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que o controle dos atos expropriatórios, mesmo para créditos extraconcursais, deve ser realizado pelo Juízo da Recuperação Judicial. 4. Nos termos dos Avisos TJRJ n. 78 e 79/2019, o juízo da recuperação estabeleceu que "O cumprimento de sentença referente a créditos extraconcursais consolidados antes de 30/09/2020 deve ser feito mediante expedição de ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, seguindo o procedimento previsto no Aviso TJRJ nº 37/2018". IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso provido para determinar que a execução seja feita mediante expedição de Ofício solicitando pagamento ao Juízo Recuperacional, na forma prevista no Aviso TJRJ n. 37/2018. (REsp n. 1.980.574/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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