JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicabilidade automática. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao agravo interno no agravo de instrumento, em demanda relativa à cobrança de expurgos inflacionários de valores depositados em conta poupança. 2. O acórdão recorrido rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, aplicando multa por considerar os embargos manifestamente protelatórios. 3. No recurso especial, o recorrente alegou ofensa ao art. 1.022 do CPC, por ausência de pronunciamento sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, e, no mérito, apontou violação aos arts. 932, III, 1.015, VI, e 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão recorrido, em violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC pode ser aplicada automaticamente, sem análise da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, tendo dirimido fundamentadamente as questões submetidas ao Tribunal de origem. 6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo necessária a análise concreta da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, o que não se verificou no caso em exame. 7. A aplicação da multa exige decisão fundamentada que demonstre o caráter abusivo ou protelatório do recurso, o que não ocorreu na hipótese dos autos. IV. Dispositivo e tese Recurso provido em parte para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (REsp n. 2.057.713/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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