- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12/05/2025, p. 19/05/2025
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ABUSIVIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno, sendo indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.202.292/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
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