JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA E CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. REMESSA DE DINHEIRO AO EXTERIOR PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS DE UTILIZAÇÃO DE REDES DE TELEFONIA INTERNACIONAIS. ACÓRDAÕ RECORRIDO PELA NÃO INCIDÊNCIA DOS TRIBUTOS. CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no sentido da legalidade da incidência do imposto de renda - IRRF e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre os valores remetidos ao exterior para o pagamento de prestação de serviços de telefonia internacional (tráfego sainte). Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional foi provido porque o acórdão recorrido se revela contrário ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.992/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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