- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/05/2023
- Data de publicação
- 01/06/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 24/05/2023, p. 01/06/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF E CIDE. APLICAÇÃO DE TRATADOS INTERNACIONAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu os embargos de divergência interpostos pela TELEFONICA DATAS S.A E OUTRAS, uma vez que os acórdãos embargado e paradigma possuem base fático-jurídica diversas. II - Defendem os particulares que a decisão agravada incorre em erro de premissa quanto ao real objeto da divergência, que não diz respeito à questão de fundo, vinculada à materialidade e ao conteúdo da regra do tratado internacional, mas à prevalência deste perante as disposições da legislação interna. III - O acórdão embargado envolve discussão acerca da incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas a título de pagamento pela prestação de serviços de telefonia internacional (tráfego sainte), com fundamento no Regulamento de Melbourne. O argumento adotado pelo colegiado da Primeira Turma é no sentido de que o Regulamento de Melbourne foi incorporado ao ordenamento jurídico pátrio, porém suas disposições não contemplam a isenção defendida pelos particulares. Logo, o que foi decidido decorre da interpretação dos dispositivos do instrumento internacional, o que não se confunde com a negativa de prevalência dos tratados perante o direito interno, em desrespeito ao princípio da especialidade, previsto no art. 98 do CTN. IV - Por outro lado, no acórdão paradigma, proferido no julgamento do REsp 1.161.467/RS, de relatoria do Ministro Castro Meira, a Segunda Turma posicionou-se contra a incidência do IRRF sobre remessas ao exterior decorrente do pagamento pela prestação de serviços técnicos, sem transferência de tecnologia, fazendo prevalecer as disposições do tratado sobre a legislação interna. Privilegiou-se o art. 98 do CTN porque a interpretação do tratado feita pela Segunda Turma, naquela ocasião, resultou no reconhecimento de que o instrumento de fato tinha previsão específica sobre a não incidência do imposto de renda. V - Os acórdãos embargado e paradigma não divergem entre si no que diz respeito ao princípio da especialidade, estampado no art. 98 do CTN, sendo evidente o descontentamento dos agravantes com relação à solução dada mediante a interpretação feita pela Primeira Turma quanto ao Regulamento de Melbourne. Entretanto, tal como fora afirmado na decisão agravada, a confrontação dos arestos nos permite concluir que estão relacionados às bases fático-jurídica diversas, o que inviabiliza os embargos de divergência. VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 1.772.678/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
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