JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO. FRAUDE. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE FORNECEDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTONOMIA CONTRATUAL RELATIVIZADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto por Dismoto Distribuidora de Moto Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a sentença de procedência parcial em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, reconhecendo a responsabilidade solidária entre a fornecedora do bem e a instituição financeira em razão de fraude e falsificação de assinatura no contrato de financiamento. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional em razão da adoção da técnica de fundamentação per relationem; (ii) a sentença e o acórdão extrapolaram os limites do pedido inicial ao anular o contrato de compra e venda; (iii) há solidariedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento, especialmente quando a instituição financeira não está vinculada à montadora ou revendedora; (iv) o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à autonomia entre os contratos mencionados. 3.A técnica de fundamentação per relationem é válida e amplamente aceita pela jurisprudência do STJ e do STF, desde que os fundamentos adotados sejam claros e suficientes para a solução da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 4.A rescisão do contrato de compra e venda, embora não tenha sido expressamente pleiteada, decorre como consequência lógica e necessária da nulidade do contrato de financiamento, em razão da fraude constatada, não havendo extrapolação dos limites do pedido inicial. 5.A autonomia entre os contratos de compra e venda e de financiamento pode ser relativizada em casos de fraude ou coligação contratual, como no caso concreto, em que a falsificação de assinatura e a atuação conjunta das rés configuraram ilicitude suficiente para justificar a responsabilidade solidária, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6.A alegação de divergência jurisprudencial não prospera, pois o recorrente não demonstrou o cotejo analítico necessário, conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, a revisão das conclusões quanto à responsabilidade solidária demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 7.A indenização por danos morais, fixada em R$ 12.000,00, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os transtornos causados à consumidora pela fraude e pela entrega de produto diverso do contratado. 8. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (REsp n. 2.115.171/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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